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13 de maio de 2022
O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS. A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção. A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária. O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício. Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial. A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”. Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”. Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”. O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU. N° 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF FONTE: TRF4

17 de abril de 2022
O Brasil conta hoje com mais de 35 milhões de aposentados pelo INSS, destes mais de 45% recebem benefícios por incapacidade/invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Segundo a advogada, Tatyane Portes Lantier, especialista em direito previdenciário, esse número, que representa uma fatia considerável na previdência, poderia ser ainda maior, visto que boa parte dos beneficiários desconhecem os procedimentos em vigor e podem deixar de receber ou perder o benefício. Tem direito ao benefício por incapacidade pessoas que por algum motivo não possam mais exercer a sua profissão em decorrência de condição transitória ou permanente. “Existem várias condicionantes quando falamos de aposentadoria por incapacidade ou invalidez, por isso, além da perícia médica, feita para comprovar a incapacidade, o INSS exige que sejam feitos exames periódicos, para que seja possível avaliar as condições atuais do beneficiário”, explica Tatyane. Para quem vai solicitar o benefício esse ano, a especialista alerta sobre a importância de estar atento a todas as informações. “Não basta estar doente, é preciso que a doença incapacite para a atividade laboral habitual, que é verificada por meio de perícia realizada no INSS, além da análise dos documentos médicos. Mas antes disso, para que tenha direito ao benefício, é preciso possuir carência mínima de 12 contribuições para o INSS, estar na qualidade de segurado e se estiver empregado, necessita de afastamento por tempo superior a 15 dias”, afirma a advogada. Para os segurados que já contam com o benefício e necessitam de sua manutenção, o processo também exige minúcia e atenção, principalmente com as diversas mudanças na legislação. “É preciso estar atento quanto ao prazo de cessação do benefício e necessidade de pedido de prorrogação, além de manter um histórico do tratamento médico, com cópia de toda documentação. Isso é muito importante, pois, as pessoas que estão recebendo o benefício há tempo, serão chamadas para a realização de novas perícias em razão da operação pente-fino, iniciada em agosto de 2021, que busca identificar os benefícios mantidos sem perícia, por tempo superior a seis meses e que não possuem data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional, por meio do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, o PRB’”, finaliza. Tatyane Portes Lantier é advogada especializada em direito previdenciário e direito constitucional e atua como advogada há mais de 20 anos, ajudando pessoas de todo o Brasil a garantirem os seus direitos. Fonte: Diario Indústria & Comércio

17 de abril de 2022
O Projeto de Lei 696/22 estabelece regras para o controle da jornada do trabalhador rural. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, prevê o uso de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. “Este projeto de lei busca trazer para o trabalho rural os avanços tecnológicos, estabelecendo os parâmetros a serem observados no registro da jornada laboral”, disse o deputado José Rocha (PL-BA), autor da proposta. Medidas Pelo texto, o registro deverá espelhar a real jornada do trabalhador. Será permitida a adoção do registro de ponto por exceção, forma de controle que dispensa o empregado de bater o ponto todos os dias, na entrada e saída. Ele apenas marca as exceções, ou seja, faltas, atrasos e horas extras. Quando a jornada for executada integralmente fora do estabelecimento, o horário de trabalho deverá constar em ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, sendo restituída ao patrão após o período de apuração do ponto. O texto prevê ainda regras detalhadas para o uso de ponto eletrônico. Por exemplo, determina que o ponto não deve admitir restrições, travas, bloqueios ou impedimentos para a sua marcação. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Fonte: Agência Câmara de Notícias

17 de abril de 2022
O desembargador Márcio Antônio Rocha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) implante benefício por incapacidade a segurado com doença degenerativa na coluna e nos joelhos. Aos 65 anos, o trabalhador teve o pedido administrativo negado pelo INSS sob entendimento de que poderia seguir trabalhando em atividades que não exigissem esforço físico. A decisão foi proferida na última semana (7/4). O homem, que trabalhava no abatedouro municipal do município de Jesuítas (PR), ajuizou ação alegando que não tem condições de saúde para seguir trabalhando, que está acamado e movimenta-se com o auxílio de um andador. Ele recorreu ao tribunal após ter o pedido indeferido pela Comarca de Formosa do Oeste (PR) por falta de demonstração da piora de sua saúde. Para o relator do caso, ficou evidenciada a incapacidade laborativa, sobretudo devido à natureza degenerativa das patologias que acometem o homem e que tendem a se exacerbar com o avanço da idade. “O exame de ressonância magnética da coluna lombar, realizado em 18/02/2022, constatou que o agravante apresenta um quadro de espondilodiscoartrose, indicativo de evolução da patologia anotada no laudo pericial administrativo de 2017”, observou Rocha. O desembargador acrescentou que o INSS chegou a conceder, por mais de um ano (de junho de 2017 a agosto de 2018), auxílio-doença ao autor, justamente pela gravidade das enfermidades. “No caso, tenho que se evidencia a incapacidade laborativa do demandante, sobretudo devido à natureza degenerativa das patologias que o acometem em joelhos e coluna e que se exacerbam em face da idade avançada”, concluiu Rocha. Fonte: TRF4

17 de abril de 2022
O Brasil conta hoje com mais de 35 milhões de aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Destes, mais de 45% recebem benefícios por incapacidade/invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Porém, esse número pode ser ainda maior, visto que boa parte dos beneficiários desconhecem os procedimentos em vigor e podem deixar de receber ou perder o benefício. De acordo com a advogada Tatyane Portes Lantier, existem várias condicionantes quando falamos de aposentadoria por incapacidade ou invalidez. Por isso, além da perícia médica, feita para comprovar a incapacidade, o INSS exige que sejam feitos exames periódicos, para que seja possível avaliar as condições atuais do beneficiário. Ainda de acordo com a especialista em direito previdenciário, é preciso possuir carência mínima de 12 contribuições para o INSS, estar na qualidade de segurado e se estiver empregado, necessita de afastamento por tempo superior a 15 dias. - Manutenção do benefício Para os segurados que já contam com o benefício e necessitam de sua manutenção, o processo também exige atenção. Conforme a profissional, é preciso estar atento quanto ao prazo de cessação do benefício e necessidade de pedido de prorrogação, além de manter um histórico do tratamento médico, com cópia de toda documentação. Isso é muito importante, pois, as pessoas que estão recebendo o benefício há tempo serão chamadas para a realização de novas perícias, em razão da operação pente-fino, iniciada em agosto de 2021, que busca identificar os benefícios mantidos sem perícia, por tempo superior a seis meses e que não possuem data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional, por meio do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, o PRB’”, finaliza. Fonte: RIC

7 de julho de 2021
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos. A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Disposição expressa da lei Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido. No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. "Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991", esclareceu a ministra. Precedentes do STJ sobre o tema No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido. A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente. "Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria", afirmou a relatora. Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). "Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença", concluiu a ministra. FONTE: STJ NOTÍCIAS

19 de março de 2021
Conforme recente entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região é possível reconhecer o caráter especial da atividade especial de motoristas e cobradores de ônibus, através da comprovação da penosidade, ainda que a atividade prestada tenha sido após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95. A decisão garantiu o direito de realização de prova pericial para demonstração de que o trabalho prestado pelo motorista e cobrador além de insalubre também pode ser penoso, dependo da condição em que foi prestado. Tal decisão é um avanço no entendimento do judiciário que antes não permitia a realização de prova para comprovar a penosidade, pois por não se encontrar prevista na atual legislação previdenciária, a sua demonstração por perícia não era permitida. Ficou definido no julgado que a comprovação da penosidade deverá ser feita por perito judicial que irá analisar os seguintes parâmetros: 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. 2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. 3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas. Como a penosidade depende de prova, o seu o reconhecimento não é automático, porém, se informado ao juízo que a prestação do serviço foi realizada sob essa condição, a realização de perícia deverá ser deferida, não podendo ser negada a realização da prova, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da diligência. A decisão tem caráter vinculante e deve ser seguida por todos os juízes do Tribunal Federal Regional da 4a Região. FONTE:https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40002244744&versao_gproc=10&crc_gproc=7b07cada

12 de março de 2021
Setores de manutenção mecânica, tanto automotivos quanto industriais, podem ser ambientes nocivos à saúde. Isso justifica a concessão de uma aposentadoria com regras diferenciadas. Antes da reforma da previdência, conforme as regras antigas, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos mecânicos era o trabalho com exposição aos agentes nocivos por 25 anos, sem previsão de idade mínima. Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho até 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas. Logo para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras: Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos. Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial. Além disso a atividade de mecânico também é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995 por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831 /64 e Anexo do Decreto nº 83.080 /79. Sendo assim, Para comprovação anterior a 28/04/1995: • Há a possibilidade de equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Para períodos após 28/04/1995: • Se faz necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, pois por categoria profissional já não é mais possível. Os principais agentes nocivos inerentes à profissão de mecânico são: ruído, hidrocarbonetos e óleos minerais. Nesse sentido, quando há exposição a esses agentes, a atividade de mecânico deve ser considerada especial. Tanto para comprovar a equiparação quanto a exposição a agentes nocivos, é necessária uma produção de prova maior do que apenas a apresentação da CTPS. Assim, é importante verificar a CTPS bem como PPP, laudos, fotos, FISPQ’s e laudos similares. O formulário PPP deve ser solicitado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo. Por outro lado, é muito comum que os mecânicos sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual (autônomo). Neste caso como não há um empregador a quem possa ser solicitado o PPP, é responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar o documento. Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar ao INSS outros documentos para a comprovação, como: • Recibos de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS; • Imposto de renda; • Documento que comprove a titularidade de firma individual; • Contrato social de empresa no caso de sócio; • Comprovante de pagamento de serviço prestado; Quanto ao valor da aposentadoria especial aos mecânicos: Antes da Reforma A RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, sendo o resultado dessa média o valor da aposentadoria. Não há aplicação de fator previdenciário. Após a Reforma Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres. Há a aplicação do fator previdenciário.

5 de março de 2021
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que irá manter a incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da renda mensal inicial na aposentadoria por tempo de contribuição dos professores segurados do INSS isso quando concedida após 26/11/1999, reafirmando tema já discutido pelo Supremo Tribunal Federal, e valendo apenas para processos em andamento excluindo os que já transitaram em julgado. Em julgamento, a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais, os quais os docentes requeriam a exclusão do fato previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade sob a argumentação de que a aposentadoria de professores possuía caráter especial, desta forma enquadrando-se na hipótese de não aplicação do fator previdenciário conforme previsto na Lei da Previdência Social 8.213/1991 art.29 inciso ll. A decisão pautou-se no fato deu que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras previstas na legislação sobre a inatividade na categoria, deixando de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração esta mantida pela Constituição Federal de 1988. Assim, apesar da ausência da natureza especial, a aposentadoria de professor possui peculiaridades, conforme a Lei da Previdência Social , prevendo uma redução de 05 anos a menos de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade dos docentes. Nesse sentido, de acordo com entendimento do ministro relator Mauro Campbell Marques, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015. O FATOR PREVIDENCIÁRIO Antes da reforma da previdência, o valor médio das contribuições feitas ao INSS pelos trabalhadores era multiplicado por um fator, calculado a partir de três informações: idade no momento da aposentadoria por tempo de contribuição , expectativa de vida e o tempo de contribuição. Nesse sentido nas aposentadorias por tempo de contribuição que não exigiam idade mínima, o fator previdenciário incidia no cálculo reduzindo consideravelmente o benefício. Por fim, apesar da vantagem de se aposentar 05 anos antes em relação as outras categorias profissionais, professores que se aposentaram com o período mínimo de contribuição, sendo este 25 anos para mulheres e 30 para homens, terão a incidência do fator previdenciário na renda mensal inicial de suas aposentadorias. FONTE:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22022021-Fator-previdenciario-incide-na-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-de-professor-segurado-do-INSS-.aspx