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6 de julho de 2026
Quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, em 2019, milhares de trabalhadores passaram a precisar cumprir idade mínima para conseguir a aposentadoria.
6 de julho de 2026
Essa é uma das dúvidas mais comuns entre quem pretende se aposentar ou solicitar um benefício previdenciário.
6 de julho de 2026
Nos últimos meses, a biometria passou a ser um dos assuntos mais comentados entre aposentados, pensionistas e segurados do INSS.
24 de junho de 2026
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, nesta quarta-feira, 24, que o diagnóstico de autismo, sozinho, ou uma perícia exclusivamente médica, não dispensa a avaliação biopsicossocial nos pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
24 de junho de 2026
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que pode facilitar a vida de muitas mulheres trabalhadoras rurais na hora de comprovar o tempo de trabalho no campo.
24 de junho de 2026
O INSS publicou novas regras sobre o uso da biometria na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
19 de junho de 2026
Mensagem será enviada pelo canal oficial do Governo do Brasil e deve ajudar requerentes a não perderem o atendimento
19 de junho de 2026
Justiça reconhece que afastamento do trabalho por medida protetiva também pode gerar proteção previdenciária
13 de maio de 2022
O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS. A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção. A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária. O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício. Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial. A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”. Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”. Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”. O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU. N° 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF FONTE: TRF4
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